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Eventos em Março 2019

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CONTACT

Contact Form

Termo de responsabilidade para adoção de animais de companhia

Para proceder ao processo de adopção de um animal, preencha por favor todos os campos correctamente.
Iremos contacta-lo em breve. Bem haja.



DADOS DO ADOTANTE

Nome Completo
Documento de Identificação

Validade
Arquivo de Identificação/País

Telemóvel
Email
NIF
Residência
Assumo a responsabilidade pela posse ou detenção do animal:



DADOS DO ANIMAL

Nome
Raça
Sexo

Idade (meses/anos)
Pelagem (curta/média/comprida)
Côr


Ao preencher e enviar esta ficha de inscrição, declaro que tomei conhecimento sobre as responsabilidades legais e cívicas a ter com um animal de companhia a seguir descritas de acordo com a legislação vigente em Portugal:

A Lei 8/2017 de 3 de Março, estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade. Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.
A primeira coisa a fazer quando adquire um animal de companhia é levá-lo a uma consulta veterinária, verificar o estado geral de saúde, iniciar o programa de vacinação, colocar o chip de identificação eletrónica e fazer o respetivo registo na base de dados nacional de canídeos e felinos (Sira ou Sicafe);
Chip de identificação eletrónica (Decreto-lei 313/03, de 17 Dezembro), os cães e os gatos devem ser identificados por método eletrónico e registados entre os 3 e os 6 meses de idade;
É obrigatória a vacina antirrábica dos cães com mais de 3 meses de idade, atualizada anualmente.  A vacinação antirrábica de gatos e de outras espécies sensíveis é realizada a título voluntário. No entanto, deve sempre seguir os conselhos do médico-veterinário (Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto).
Depois disso, deve fazer o seu registo na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede (renovável anualmente); os donos ou detentores de caninos que atinjam os 6 meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento (Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril);
O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem. (Decreto-lei 314/03);
São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal. (Lei 92/95 de 12 Setembro);
Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias (Lei 69/14 de 29 Agosto e Lei 110/15 de 26 Agosto);
É proibido abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial (Lei 92/95);
Considera-se abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efetuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas (D.L. 276/01);
Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias (Lei 69/14).
Tomei conhecimento de que a vacinação antirrábica é obrigatória para todos os canídeos com mais de três meses de idade, sendo necessária a revacinação anual, assim como o registo e licenciamento dos canídeos na Junta de Freguesia da minha área de residência.









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